Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

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