Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inc. VI da CF/88, art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único - As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
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CF/88, art. 5º, XVI (XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente).
Lei 1.207/1950 (Direito de reunião)