Legislação
Lei 10.826, de 22/12/2003
Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 20- Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se: [[Lei 10.826/2003, art. 14. Lei 10.826/2003, art. 15. Lei 10.826/2003, art. 16. Lei 10.826/2003, art. 17. Lei 10.826/2003, art. 18.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou [[Lei 10.826/2003, art. 6º. Lei 10.826/2003, art. 7º.]]
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Redação anterior (original): [Art. 20 - Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.]
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