Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 87

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 87

- São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 29 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;]

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;

Lei 14.987, de 25/09/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 24/12/2024. Veja a Lei 14.987/2024, art. 3º)

Redação anterior (Original): [III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;]

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/11/2009).

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).

Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei 13.812, de 16/03/2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.

Lei 14.548, de 13/04/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único).
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