Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

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CCB, art. 1.635, e ss. (Poder familiar).