Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 233- (Revogado pela Lei 9.455, de 07/04/1997).
Redação anterior (original): [Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.]
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