Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DA PREVENÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DA INFORMAÇÃO CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÕES E ESPETÁCULOS (Ir para)
Art. 76- As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único - Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
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