Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 151

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Ir para)
Seção III - DOS SERVIDORES AUXILIARES (Ir para)
Art. 151

- Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 156.]]

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
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Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 156 (Código de Processo Civil - CPC/2015)