Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 88- São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; [[ECA, art. 28.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc.VI. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior (original): [VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.]
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. VIII).IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. IX).X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. X).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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