Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 260-E- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/04/2012).I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único - O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
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