Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 97

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção II - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Art. 97

- São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: [[ECA, art. 94.]]

I - às entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;

c) interdição de unidades ou suspensão de programas;

d) cassação do registro.

§ 1º - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.]

§ 2º - As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).
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