Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção V - DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 190- A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
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