Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 19

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 19

- É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 25 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.]

§ 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. [[ECA, art. 28.]]

§ 1º com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 23/02/2018).

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.] [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/11/2009).

§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 25 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 3º - A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.] [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 6º).
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