Legislação

Lei 13.257, de 08/03/2016

Art. 25
Art. 25

- O art. 19 da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[ECA, art. 19 - É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
[...]
§ 3º - A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. [[ECA, art. 23. ECA, art. 101. ECA, art. 129.]]
[...]] (NR)
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