Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 254

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 254

- Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (em horário diverso do autorizado - ADIN Acórdão/STF. Inconstitucionalidade declarada da expressão) ou sem aviso de sua classificação.

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão [em horário diverso do autorizado], contida no ECA, art. 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa a CF/88, art. 5º, IX; CF/88, art. 21, XVI; e CF/88, art. 220, caput e parágrafos. Inconstitucionalidade).

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STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão «em horário diverso do autorizado], contida no art. 254 da Lei 8.069/90