Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)

Art. 225

- Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.


Art. 226

- Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º - Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 1º. Vigência em 09/07/2022).

§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 2º. Vigência em 09/07/2022).
Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 227-A

- Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. [[CP, art. 92.]]

Lei 13.868, de 03/09/2019, art. 42 (acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2020).

Parágrafo único - A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.


Art. 228

- Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: [[ECA, art. 10.]]

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


Art. 229

- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei: [[ECA, art. 10.]]

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


Art. 230

- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.


Art. 232

- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 233

- (Revogado pela Lei 9.455, de 07/04/1997).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.


Art. 236

- Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - Incide nas mesmas penas quem oferecer ou efetiva a paga ou recompensa.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Lei 10.764, de 12/11/2003 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem:

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.]

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Redação anterior (da Lei 10.764, de 12/11/2003): [Art. 240 -Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função:
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.]

Lei 10.764, de 12/11/2003 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica::
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.:
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação anterior (artigo da Lei 10.764, de 12/11/2003): [Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.]

Redação anterior (original): [Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.]

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 241-A

- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Referências ao art. 241-A Jurisprudência do art. 241-A
Art. 241-B

- Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: [[ECA, art. 240. ECA, art. 241. ECA, art. 241-A. ECA, art. 241-C.]]

I - agente público no exercício de suas funções;

II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º - As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Referências ao art. 241-B Jurisprudência do art. 241-B
Art. 241-C

- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.


Art. 241-D

- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem:

I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Referências ao art. 241-D Jurisprudência do art. 241-D
Art. 241-E

- Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão [cena de sexo explícito ou pornográfica] compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 241-E Jurisprudência do art. 241-E
Art. 242

- Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Lei 10.764, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior (original): [Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Lei 13.106, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Redação anterior (original): [Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ( Lei 10.764, de 12/11/2003. Nova redação a pena).
Redação anterior: [Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.]

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 244-A

- Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual. [[ECA, art. 2º.]]

Lei 9.975, de 23/06/2000 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

Lei 13.440, de 08/05/2017, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.]

§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Referências ao art. 244-A Jurisprudência do art. 244-A
Art. 244-B

- Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990. [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]

Referências ao art. 244-B Jurisprudência do art. 244-B
Art. 245

- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
Art. 246

- Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta lei: [[ECA, art. 124.]]

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


Art. 247

- Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 8º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.]

§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- (Revogado pela Lei 13.431, de 04/04/2017, art. 28. Vigência em 04/04/2018).

Redação anterior (original): [Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.]

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao caput. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:]

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Lei 12.038, de 01/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - multa.

§ 1º - Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º - Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Redação anterior (original): [Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência, em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.]

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta lei: [[ECA, art. 83. ECA, art. 84. ECA, art. 85.]]

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo (em horário diverso do autorizado - ADIN Acórdão/STF. Inconstitucionalidade declarada da expressão) ou sem aviso de sua classificação.

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão [em horário diverso do autorizado], contida no ECA, art. 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa a CF/88, art. 5º, IX; CF/88, art. 21, XVI; e CF/88, art. 220, caput e parágrafos. Inconstitucionalidade).

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
Art. 256

- Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


Art. 257

- Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta lei: [[ECA, art. 78. ECA, art. 79.]]

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 258-A

- Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: [[ECA, art. 50. ECA, art. 101.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.


Art. 258-B

- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único - Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.


Art. 258-C

- Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: [[ECA, art. 81.]]

Lei 13.106, de 17/03/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.