Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 251

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 251

- Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta lei: [[ECA, art. 83. ECA, art. 84. ECA, art. 85.]]

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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