Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 232

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 232

- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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