Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 70-B

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 70-B

- As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. [[ECA, art. 71.]]

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (Nova redação ao caput. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (original): [Art. 70-B - As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. [[ECA, art. 71.]]]

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

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