Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 92

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 92

- As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:]

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [I - preservação dos vínculos familiares;]

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;]

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não-desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º - O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera com nova redação o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.]

§ 2º - Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei. [[ECA, art. 19.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).

§ 3º - Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 02/11/2009).

§ 7º - Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 31 (Acrescenta o § 7º).
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