Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 243

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 243

- Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Lei 13.106, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Redação anterior (original): [Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ( Lei 10.764, de 12/11/2003. Nova redação a pena).
Redação anterior: [Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.]

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