Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
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Decreto 8.074, de 14/08/2013 (Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude)