Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 109

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 109

- O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

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