Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 197-A

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção VIII - DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO (Ir para)
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a Seção VIII. Vigência em 02/11/2009)
Art. 197-A

- Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.

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