Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (Ir para)
Seção VI - DO REGIME DE SEMILIBERDADE (Ir para)
Art. 120- O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas à internação.
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