Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)

Art. 120

- O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas à internação.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120