Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (Ir para)
Seção VII - DA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 122- A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 86 (Nova redação ao § 1º - Vigência em 18/04/2012).Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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