Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 208

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo VII - DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. (Ir para)
Lei 7.347/1985 (ação civil pública)
Art. 208

- Regem-se pelas disposições desta lei das ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes, ao não-oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

Lei 13.306, de 04/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;]

IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade;

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 02/11/2009. De acordo com a retificação publicada no D.O. de 02/09/2009).

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 86 (Acrescente o inc. X. Vigência em 18/04/2012).

XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.

Lei 13.431, de 04/04/2017, art. 25 (acrescenta o inc. XI. Vigência em 04/04/2018).

§ 1º - As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

Lei 11.259, de 30/12/2005 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

Lei 11.259, de 30/12/2005 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação.

Lei 14.548, de 13/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).
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