Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 203
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 203- A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
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