Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260

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Art. 260

- Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Nova redação ao caput - Vigência em 18/04/2012).

Redação anterior (da Lei 8.242, de 12/10/1991): [Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.]

Lei 8.242, de 12/10/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 260 - Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:
I - limite de 10% da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% da renda bruta para pessoa jurídica.]

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescente o inc. I. Vigência em 18/04/2012).

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 22.]]

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescente o inc. II. Vigência em 18/04/2012).
Lei 8.134/1990 (dedução)
Decreto 3.000/1999, art. 591 (Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente)
Lei 9.532/1997, art. 6º (O total das deduções de que trata o art. 260 da Lei 8.069/90 não poderá exceder a 4% do imposto de renda devido)

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997).

Lei 9.532, de 10/12/1997 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública.]

§ 1º-A - Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 35 (Nova redação ao § 1º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 1º-A - Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A. Vigência em 02/11/2009).

§ 2º - Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 35 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 227.]]

§ 2º-A - O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.

Lei 14.692, de 03/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

Lei 14.692, de 03/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º-B).

I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

II - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

III - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente;

V - os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

Lei 8.242, de 12/10/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

Lei 8.242, de 12/10/1991 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/04/2012).
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)

I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 5º - A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescente o § 5º. Vigência em 02/11/2009).
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