Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 6º

- Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, o total das deduções de que tratam: [[Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

I - o art. 1º da Lei 6.321/1976 e o inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; [[Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 8.661/1993, art. 4º.]]

II - o art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, e o § 6º do art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 11.438/2006, art. 1º.]]

Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos em 01/01/2023).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001): [II - o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]]

Redação anterior (original): [II - o art. 260 da Lei 8.069, de 13/07/1990, com a redação do art. 10 da Lei 8.242, de 12/10/1991, o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.] [[ECA, art. 260. Lei 8.242/1991, art. 10. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]

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