Legislação

Lei 9.249, de 26/12/1995

Art.
Art. 3º

- A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%.

§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.]

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 12/04/1990.

Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)

§ 5º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

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