Legislação

Lei 6.321, de 14/04/1976

Art.
Art. 1º

- As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas nos períodos base, em programas de alimentação do trabalho, previamente de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.]

§ 1º - A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei 6.297, de 15/12/1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º - As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução os dois exercícios financeiros subseqüentes.

§ 3º - As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).

I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

§ 5º - A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.

Lei 14.442, de 02/09/2022, art. 5º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022, art. 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

O Decreto-lei 2.397/1987, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, dispõe no art. 12, IX que, a partir do exercício financeiro de 1988, a dedução de que trata o art. 1º da Lei 6.321/1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de 10%.
A Lei 9.532/1997, dispõe nos arts. 5º e 6º, I, que a dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321/1976, e demais dispositivos legais, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995.