Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção VIII - DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO (Ir para)
Art. 197-E- Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. [[ECA, art. 50.]]
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).§ 1º - A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. [[ECA, art. 50.]]
§ 2º - A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.]
§ 3º - Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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