Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 94-A

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 94-A

- As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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