Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art.

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo I - DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE (Ir para)
Art. 8º

- É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.]

§ 1º - O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.]

§ 2º - Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.]

§ 3º - Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.]

§ 4º - Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 5º - A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 5º. Vigência em 02/11/2009).

§ 6º - A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 19 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico.

Lei 14.721, de 08/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 07/05/2024).
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