Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (Ir para)
Seção III - DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (Ir para)
Art. 116- Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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CCB/2002, art. 932, I e II (responsabilidade civil)