Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (Ir para)
Seção VII - DA INTERNAÇÃO (Ir para)
Art. 123- A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
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