Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 454

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VI - DA EVICÇÃO (Ir para)
Art. 454

- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

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Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.113 (dispositivo correspondente).