Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1190

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo IV - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 1.190

- Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).