Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.150

- O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Referências ao art. 1150 Jurisprudência do art. 1150
Art. 1.151

- O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º - Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º - Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º - As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Referências ao art. 1151 Jurisprudência do art. 1151
Art. 1.152

- Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º - As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º - O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Referências ao art. 1152 Jurisprudência do art. 1152
Art. 1.153

- Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único - Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Referências ao art. 1153
Art. 1.154

- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Referências ao art. 1154 Jurisprudência do art. 1154
Art. 1.155

- Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único - Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Referências ao art. 1155 Jurisprudência do art. 1155
Art. 1.156

- O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Referências ao art. 1156
Art. 1.157

- A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão [e companhia] ou sua abreviatura.

Parágrafo único - Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Referências ao art. 1157
Art. 1.158

- Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final [limitada] ou a sua abreviatura.

§ 1º - A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º - A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3º - A omissão da palavra [limitada] determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Referências ao art. 1158
Art. 1.159

- A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo [cooperativa].

Referências ao art. 1159
Art. 1.160

- A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (caput da Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [Art. 1.160 - A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.]

Redação anterior (original): [Art. 1.160 - A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente.]

Parágrafo único - Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Referências ao art. 1160
Art. 1.161

- A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão [comandita por ações], facultada a designação do objeto social.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (caput da Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43): [Art. 1.161 - A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão [comandita por ações], facultada a designação do objeto social.]

Redação anterior (original): [Art. 1.161 - A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão [comandita por ações].]

Referências ao art. 1161
Art. 1.162

- A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Referências ao art. 1162
Art. 1.163

- O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único - Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Referências ao art. 1163 Jurisprudência do art. 1163
Art. 1.164

- O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único - O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Referências ao art. 1164
Art. 1.165

- O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Referências ao art. 1165
Art. 1.166

- A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único - O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Referências ao art. 1166 Jurisprudência do art. 1166
Art. 1.167

- Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Referências ao art. 1167
Art. 1.168

- A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Referências ao art. 1168 Jurisprudência do art. 1168
Art. 1.169

- O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Referências ao art. 1169
Art. 1.170

- O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Referências ao art. 1170
Art. 1.171

- Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Referências ao art. 1171
Art. 1.172

- Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Referências ao art. 1172 Jurisprudência do art. 1172
Art. 1.173

- Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único - Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Referências ao art. 1173 Jurisprudência do art. 1173
Art. 1.174

- As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único - Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Referências ao art. 1174 Jurisprudência do art. 1174
Art. 1.175

- O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Referências ao art. 1175
Art. 1.176

- O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

Referências ao art. 1176 Jurisprudência do art. 1176
Art. 1.177

- Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Referências ao art. 1177 Jurisprudência do art. 1177
Art. 1.178

- Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Referências ao art. 1178 Jurisprudência do art. 1178
Art. 1.179

- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1º - Salvo o disposto no CCB/2002, art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o CCB/2002, art. 970.

Referências ao art. 1179 Jurisprudência do art. 1179
Art. 1.180

- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único - A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Referências ao art. 1180
Art. 1.181

- Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único - A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Referências ao art. 1181 Jurisprudência do art. 1181
Art. 1.182

- Sem prejuízo do disposto no CCB/2002, art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Referências ao art. 1182 Jurisprudência do art. 1182
Art. 1.183

- A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Referências ao art. 1183 Jurisprudência do art. 1183
Art. 1.184

- No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º - Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º - Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Referências ao art. 1184 Jurisprudência do art. 1184
Art. 1.185

- O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

Referências ao art. 1185
Art. 1.186

- O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Referências ao art. 1186
Art. 1.187

- Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único - Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

Referências ao art. 1187 Jurisprudência do art. 1187
Art. 1.188

- O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

Parágrafo único - Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Referências ao art. 1188 Jurisprudência do art. 1188
Art. 1.189

- O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Referências ao art. 1189
Art. 1.190

- Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Referências ao art. 1190 Jurisprudência do art. 1190
Art. 1.191

- O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º - O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º - Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Referências ao art. 1191 Jurisprudência do art. 1191
Art. 1.192

- Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único - A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Referências ao art. 1192
Art. 1.193

- As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Referências ao art. 1193
Art. 1.194

- O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

Referências ao art. 1194 Jurisprudência do art. 1194
Art. 1.195

- As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Referências ao art. 1195