Legislação
Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021
Art. 14
- Alteração do Código Civil
- A Lei 10.406/2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CCB/2002, art. 48-A - As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. ] (NR) [[CCB/2002, art. 59.]]
[CCB/2002, art. 206-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. ] (NR) [[CPC/2015, art. 921.]]
[CCB/2002, art. 1.142 - [...]
§ 1º - O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º - Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019. ] (NR) [[Lei 13.874/2019, art. 3º.]]
[CCB/2002, art. 1.160 - A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões [sociedade anônima] ou [companhia], por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.
[...]] (NR)
[CCB/2002, art. 1.161 - A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão [comandita por ações], facultada a designação do objeto social. ] (NR)
[CCB/2002, art. 1.358-A - [...]
[...]
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei 4.591, de 16/12/1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. [[Lei 4.591/1964, art. 28. Lei 4.591/1964, art. 29. Lei 4.591/1964, art. 30. Lei 4.591/1964, art. 30-A. Lei 4.591/1964, art. 30-B. Lei 4.591/1964, art. 30-C. Lei 4.591/1964, art. 30-D. Lei 4.591/1964, art. 30-E. Lei 4.591/1964, art. 30-F. Lei 4.591/1964, art. 30-G. Lei 4.591/1964, art. 31.]]
[...]] (NR)
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