Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)
Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 206-A- A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;