Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1049

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo III - DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (Ir para)
Art. 1.049

- O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único - Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).