Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1265

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção III - DO ACHADO DO TESOURO (Ir para)
Art. 1.265

- O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

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CCB/1916, art. 608 (dispositivo correspondente).