Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 478

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Seção IV - DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA (Ir para)
  • Teoria da Imprevisão
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Onerosidade excessiva
Art. 478

- Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

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Onerosidade excessiva (Pesquisa Jurisprudência)
Teoria da imprevisão (Pesquisa Jurisprudência)
Cláusula rebus sic stantibus (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 317 (Onerosidade excessiva).