Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Teoria da Imprevisão
- Cláusula rebus sic stantibus
- Onerosidade excessiva
- Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Onerosidade excessiva
- Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
- Contrato. Relação empresarial. Parâmetros objetivos
- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-A - Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.]
- Contrato. Relação empresarial. Presunção da assimetria e riscos definidos
- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-B - Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.