Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 1.239- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Usucapião especial. Imóvel urbano (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial. Imóvel rural (Pesquisa Jurisprudência)
Usucapião especial coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (Imóvel urbano)
CF/88, art. 183, § 3º (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 191 (Imóvel rural)
CF/88, art. 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CF/88, art. 183, § 3º e 191, parágrafo único (Imóvel público. Usucapião. Vedação)
CCB/2002, art. 2.029 (Prazo).
CCB/1916, art. 550 (Dispositivo equivalente).
CF/88, art. 183 (usucapião. Imóvel urbano).
CF/88, art. 191 (usucapião. Imóvel rural).
CCB/2002, art. 102 (Bem público. Usucapião. Impossibilidade).
Lei 6.969/81 (Aquisição, por usucapião especial, de imoveis rurais)
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 216-A (Usucapião extrajudicial).
Decreto 87.620/82 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
CCB/1916, art. 550 (usucapião extraordinário).
Lei 10.257/2001, art. 10 (Estatuto da Cidade. Usucapião especial coletivo. Imóvel urbano)
Lei 10.257/2001, art. 9º (Estatuto da Cidade. Da usucapião especial de imóvel urbano)
Medida Provisória 2.220/2001 (Concessão de uso especial. Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)