Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 2.029- Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 e no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916.
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