Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 2.028

- Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Referências ao art. 2028 Jurisprudência do art. 2028
Art. 2.029

- Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 e no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916.

Referências ao art. 2029 Jurisprudência do art. 2029
Art. 2.030

- O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do CCB/2002, art. 1.228.

Referências ao art. 2030
Art. 2.031

- As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.

Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (da Medida Provisória 234, de 10/01/2005): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.]

Medida Provisória 234, de 10/01/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.838, de 30/01/2004): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.]

Lei 10.838, de 30/01/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.]

Referências ao art. 2031 Jurisprudência do art. 2031
Art. 2.032

- As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do CCB/2002, art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Referências ao art. 2032
Art. 2.033

- Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no CCB/2002, art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Referências ao art. 2033 Jurisprudência do art. 2033
Art. 2.034

- A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.

Referências ao art. 2034 Jurisprudência do art. 2034
Art. 2.035

- A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no CCB/2002, art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Referências ao art. 2035 Jurisprudência do art. 2035
Art. 2.036

- A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.

Referências ao art. 2036 Jurisprudência do art. 2036
Art. 2.037

- Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Referências ao art. 2037
Art. 2.038

- Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores.

§ 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2º - A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Referências ao art. 2038 Jurisprudência do art. 2038
Art. 2.039

- O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, é o por ele estabelecido.

Referências ao art. 2039 Jurisprudência do art. 2039
Art. 2.040

- A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do CCB/1916, art. 827 do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.745 deste Código.

Referências ao art. 2040
Art. 2.041

- As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior ( Lei 3.071, de 01/01/1916). [[CCB/2002, art. 1.829, e ss.]]

Referências ao art. 2041 Jurisprudência do art. 2041
Art. 2.042

- Aplica-se o disposto no caput do CCB/2002, art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

Referências ao art. 2042 Jurisprudência do art. 2042
Art. 2.043

- Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

Referências ao art. 2043
Art. 2.044

- Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

Vigência em 11/01/2003.

Referências ao art. 2044 Jurisprudência do art. 2044
Art. 2.045

- Revogam-se a Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25/06/1850.

Referências ao art. 2045 Jurisprudência do art. 2045
Art. 2.046

- Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002. Fernando Henrique Cardoso.

Referências ao art. 2046