Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
- Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
- Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 e no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916.
- O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do CCB/2002, art. 1.228.
- As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
Lei 10.825, de 22/12/2003 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior (da Medida Provisória 234, de 10/01/2005): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.]
Medida Provisória 234, de 10/01/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 10.838, de 30/01/2004): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.]
Lei 10.838, de 30/01/2004 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.]
- As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do CCB/2002, art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
- Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no CCB/2002, art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
- A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
- A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no CCB/2002, art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
- A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
- Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
- Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores.
§ 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2º - A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
- O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, é o por ele estabelecido.
- A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do CCB/1916, art. 827 do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.745 deste Código.
- As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior ( Lei 3.071, de 01/01/1916). [[CCB/2002, art. 1.829, e ss.]]
- Aplica-se o disposto no caput do CCB/2002, art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
- Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
- Revogam-se a Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25/06/1850.
- Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002. Fernando Henrique Cardoso.